Postagens Recentes Slid

Itaranet

Itaranet

Câmara Municipal Itarantim

Câmara Municipal Itarantim

31 de out. de 2023

Maiquinique BOMBA Relatório da CEI apresenta graves atos de improbidade


3. CONCLUSÕES

Diante dos fatos narrados pelo denunciante, dos documentos acostados aos autos e do depoimento de testemunhas, afigura-se possível concluir a prática de atos de improbidade administrativa e crimes próprios e comuns pelos ora denunciados.

De acordo com os depoimentos, notadamente do ex-prefeito Sr. Lourisvaldo e do denunciante, de fato foram emitidas solicitações de fornecimento de pneus à Jardim Auto Center no dia 13/12/2022 que imediatamente emitiu a nota fiscal e requereu pagamento mesmo sem a entrega dos produtos.

O Sr. Whashington, denunciante e então controlador interno do município, ao constatar a irregularidade, determinou o cancelamento da liquidação e, consequentemente, obstou o pagamento, visto que para haver liquidação e pagamento os bens adquiridos deveriam ser entregues e estar em conformidade com o contrato celebrado.

A partir do dia 17/12/2022, quando já empossados como Prefeita e Vice- Prefeito, a Sra. Valéria e o Sr. Kayke não mais poderiam celebrar contratos com o ente municipal por força do inciso III do Art. 9a da Lei 8.666/93 que veda aos dirigentes de órgãos e entidades responsáveis pela licitação a contratar com os mesmos.

Diante deste impasse e ainda sem ter fornecido o material, cabia ao Sr. Kayke Jardim, como representante da empresa Jardim Auto Center, cancelar a nota fiscal emitida. Cabia também à Sra. Valéria Silveira, como Prefeita Municipal, determinar a abertura de novo procedimento licitatório para que outra empresa pudesse ser contratada para continuar fornecendo os pneus à Prefeitura Municipal de Maiquinique.

Foi então que, ao invés de proceder como da maneira esperada, no dia 08/02/2023 a Sra. Milena Correia Pereira, não se sabe se instruída por alguém, ou não, realizou alterações nas notas de liquidação das despesas referentes à Jardim Auto Center, de propriedade do atual vice-prefeito, de modo a fazer parecer que tal liquidação fora realizada ainda sob a gestão de Lourisvaldo, fazendo nascer a obrigação de pagar pelo município.

Há indícios também de que foram falsificadas notas de liquidação de tais despesas com a inserção de assinaturas do denunciante e do Sr. Anselmo Rodrigues Silva, que em depoimento também negou ter assinado estas notas.

Os documentos ainda comprovam que a Sra. Milena, posteriormente, ainda realizou novas alterações de modo a fazer parecer que as liquidações teriam sido realizadas já na gestão da Sra. Valéria para que as assinaturas ali postas atestando a liquidação pudessem ter validade.

TRABALHANDO POR VOCÊ, CIDADÃO

As testemunhas, principalmente os dois borracheiros, o Sr. Pedro e o Sr. Ermínio (Pereira) dão conta de que houve de fato entrega de pneus já na gestão da Sra. Valéria Silveira, e ambos são uníssonos no sentido de que tal entrega teria sido realizada diretamente pelo Sr. Kayke, atual vice-prefeito.

Mesmo as testemunhas afirmando que realizaram trocas de pneus durante a gestão da atual Prefeita e que tais pneus teriam sido fornecidos pelo Sr. Kayke Jardim, não é possível confirmar nem a quantidade entregue e nem a sua qualidade. Aliás, com relação à qualidade, o borracheiro “Pereira” afirma que uma parte dos pneus montados seriam reformados, e não novos como o contrato com a Jardim Auto Center determinava.

Ainda assim, mesmo que se conseguisse provar a quantidade fornecida e a qualidade dos pneus, não poderia o Sr. Kayke Jardim, por meio da Jardim Auto Center, fornecer os bens ao município do qual é vice-prefeito, e mais, sem o devido respaldo contratual, visto que o seu contrato com o ente municipal teve o seu término em 31/12/2022.

Também não poderia a Sra. Valéria Silveira, Prefeita, autorizar o fornecimento pagamento dos bens recebidos, visto que eram provenientes de empresa cuja contratação é vedada pela lei de licitações, cabendo à Sra. Prefeita, desde que assumiu a gestão e ciente da existência de conflito de interesses com a Jardim Auto Center, ter determinado a realização de novo procedimento licitatório.

Tendo estas conclusões, passamos a atribuir as devidas responsabilidades.


Sra. Milena Correia Pereira

A Sra. Milena, funcionária da empresa Plena que presta assessoria à área contábil da Prefeitura Municipal de Maiquinique alterou dados no sistema de informação contábil da Prefeitura de modo a permitir o pagamento a fornecedor vedado, qual seja a Jardim Auto Center de propriedade do vice-prefeito municipal Kayke Jardim.

Além disso, há indícios de que Milena também teria falsificado, ou contribuído para a falsificação, nas notas de liquidação das despesas, inclusive colando as assinaturas do denunciante e do Sr. Anselmo Rodrigues Silva que atestariam o recebimento das mercadorias.

Diante das condutas constatadas, indicamos que a Sra. Milena deve ser denunciada pelos crimes de falsificação de documento público (Art. 297 do Código Penal), falsidade ideológica (Art. 299 do CP), inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do CP) e modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Art. 337-H do CP).

Há também a presenta da conduta tipificada no inciso XII do Art. 10 da Lei no 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa), pois a Sra. Milena claramente concorreu para que a Jardim Auto Center e o Sr. Kayke Jardim se enriquecessem ilicitamente causando nítido dano ao erário.


4.2. Jardim Auto Center

A empresa Jardim Auto Center, por sua vez, como pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo no cometimento de crimes, mas sim de atos de improbidade administrativa.

Portanto, diante do fato de ter emitido notas fiscais e exigido o seu pagamento sem o efetivo fornecimento dos bens e, posteriormente, ter fornecido e recebido valores de forma ilegal ao município, pode-se afirmar com razoabilidade que a pessoa jurídica estaria enquadrada na hipótese prevista no inciso XI do Art. 9o da Lei de Improbidade Administrativa.


4.3. Sr. Kayke Jardim

Como vice-prefeito e proprietário da Jardim Auto Center, sabedor que era da vedação à contratação de sua empresa pela atual gestão, claramente concorreu para o enriquecimento ilícito da pessoa jurídica, incorrendo no mesmo ato de improbidade administrativa que a Sra. Milena descrito no inciso XII do Art. 10 da Lei no 8.429/92.

O Sr. Kayke, na condição de empresário, também concorreu para o crime previsto no Art. 337-H do Código Penal, qual seja a modificação ou pagamento irregular de contrato administrativo cuja pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Além disso, o Sr. Kayke, na condição de vice-prefeito e participante direto dos ilícitos relatados, pode ser considerado como coautor dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei no 201/67 imputados à Prefeita Municipal a seguir.


4.4. Sra. Valéria Silveira

Na condição de Prefeita do Município de Maiquinique – BA, a Sra. Valéria Silveira tem por obrigação zelar pelo bom andamento da máquina pública de forma proba e eficiente. Para isto, deve agir de ofício quando tomar conhecimento da existência de irregularidades, mas no caso aqui em análise não o fez.

Além de não agir diligentemente na condução do município, ainda autorizou o fornecimento dos pneus vindos da Jardim Auto Center, bem como autorizou o pagamento mesmo diante de todas as irregularidades demonstradas através de farta prova documental e testemunhal.

Por estas condutas, entendemos que a Sra. Prefeita também incorreu no ilícito de improbidade administrativa previsto no inciso XII do Art. 10 da Lei 8.429/92, além do crime de modificação ou pagamento irregular de contrato administrativo previsto no Art. 337-H do Código Penal.

Além disso, em concurso de pessoas com o Sr. Kayke Jardim, vice- prefeito, incorreu nos crimes de responsabilidade previstos nos incisos I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), II (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos), III (desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas) e V (ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá- Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes) do Decreto-Lei no 201/67, todos estes crimes são de competência para processamento e julgamento pelo poder judiciário.


5. ENCAMINHAMENTO

Por todo o exposto, e diante da ausência de evidências de crimes de responsabilidade de competência desta Câmara Municipal nos termos do Art. 4o do Decreto-Lei no 201/67, concluímos que este relatório deve ser encaminhado ao Ministério Público do Estado da Bahia para a apuração das condutas tipificadas como crimes e improbidade administrativa e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para a apuração de infrações administrativas que podem ter impacto na análise da prestação de contas anual da Sra. Prefeita do Municío.

Por todo o exposto, exortamos aos nossos pares a análise a aprovação do presente parecer para que possa ele produzir todos os seus efeitos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário